COVID-19: Medidas de apoio às empresas. Respondemos às suas dúvidas

19-03-2020

Com o objetivo de mitigar os efeitos negativos do impacto do novo coronavírus em Portugal, o Governo criou um pacote de medidas direcionadas a várias áreas da sociedade, cujo quadro geral está contido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, 13 de março, e no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

O Famalicão Made IN, através do seu Gabinete de Apoio ao Empreendedor, está disponível para esclarecer todas as suas dúvidas.

Contacte-nos: 252 320 930 ou madein@famalicao.pt

Queremos dar resposta às suas dúvidas, pelo que a informação que aqui colocamos está em permanente atualização e evolução, acompanhando o anúncio de medidas por parte do Governo.

Este conjunto de FAQs resulta de questões práticas que já nos foram colocadas por quem nos contactou. Todas as outras questões e/ou dúvidas que nos chegarem serão também aqui reproduzidas e com a respetiva resposta e orientação.


FAQs (informação em permanente atualização)

1. QUAIS SÃO AS MEDIDAS EXCECIONAIS DE COMBATE À COVID-19 DISPONIBILIZADAS PELO GOVERNO?
Pode consultar informação sobre as medidas excecionais adotadas pelo Governo em cada área governativa como resposta à Covid-19, aqui.


2. A QUE MEDIDAS DE APOIO FINANCEIRO PODEM RECORRER AS PME PARA DAR SUPORTE À CONTINUIDADE DA EMPRESA?
Até ao momento, foi lançada a linha Capitalizar COVID-19 com o objetivo de apoiar as empresas cuja atividade se encontra afetada pelos efeitos económicos resultantes deste surto.

A linha de crédito, com uma dotação de 200 milhões de euros para Fundo de Maneio e Plafond Tesouraria, funciona numa lógica de aprovação por ordem de apresentação de candidaturas (firstcome firstserve).

Podem candidatar-se empresas cujas vendas decresceram em pelo menos 20% nos últimos 60 dias anteriores à apresentação do pedido de financiamento, face ao período homólogo do ano anterior.

As candidaturas são apresentadas diretamente junto dos bancos.

Pode consultar mais informação específica sobre as condições e montantes de financiamento, aqui.


3. A QUE APOIOS AS PME PODEM RECORRER PARA CONTINUAR A TRABALHAR E MANTER OS POSTOS DE TRABALHO?
O Governo aprovou um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente de apoio à continuidade da atividade e do emprego.

» Medidas extraordinárias de apoio às empresas e ao emprego (Lay off simplificado)

Pode também consultar outras medidas extraordinárias:

» Faltas dos trabalhadores associadas ao surto Covid 19

» Teletrabalho

Aconselhamos também consulta aos procedimentos:

» Informação da Segurança Social sobre os procedimentos a seguir pelas empresas


4. COM A REDUÇÃO DO VOLUME DE VENDAS DA EMPRESA, COMO POSSO FAZER FACE ÀS OBRIGAÇÕES FISCAIS PERIÓDICAS (IVA, IRC)?
Com o intuito de mitigar o impacto económico do COVID-19 e diminuir os efeitos que eventuais medidas de contingência adotadas pelas empresas e serviços públicos possam vir a representar ao nível do cumprimento voluntário das obrigações fiscais, foram aprovadas as seguintes medidas:

- Adiamento do primeiro Pagamento Especial por Conta de 31 de março para 30 de junho de 2020 (apenas para sujeitos passivos com período de tributação coincidente com o ano civil);
- Prorrogação do prazo de entrega da declaração Modelo 22, e do pagamento do IRC, para 31 de julho 2020 (apenas para sujeitos passivos com período de tributação coincidente com o ano civil);
- Prorrogação do 1º pagamento por conta de 31 de julho para 31 de agosto de 2020 (apenas para sujeitos passivos com período de tributação coincidente com o ano civil).
- Empresas podem pagar impostos em três meses sem juros - aplica-se ao IVA e à entrega das retenções na fonte de IRS e IRC. Abrange empresas com volume de negócios até 10 milhões de euros em 2018, início de atividade a partir de 1 de janeiro de 2019, ou quebra de 20% no volume de negócios

Para mais informações pode consultar o Despacho n.º 104/2020-XXII, de 9 de março.


5. DURANTE O PERÍODO DE ESTADO DE EMERGÊNCIA, QUAIS SÃO AS EMPRESAS (OS NEGÓCIOS) QUE PODEM ESTAR ABERTOS AO PÚBLICO? EXISTEM ATIVIDADES (OU NEGÓCIOS) QUE PODEM TRABALHAR, MESMO ESTANDO ENCERRADOS PARA O PÚBLICO?
Depois do Presidente da República ter decretado o estado de emergência através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, o Governo mandou publicar o Decreto nº 2-A/2020, publicado a 20 de março, que regulamenta a sua aplicação, cujas medidas entram em vigor a partir das 00h:00m deste domingo, dia 22 de março.

Do conjunto dessas medidas, apresenta-se de seguida um breve resumo das que se aplicam às empresas. Tal não dispensa que deva consultar o citado diploma.


6. QUE ESTABELECIMENTOS ENCERRAM OBRIGATORIAMENTE?
Todos os estabelecimentos que não prestem serviços essenciais ou não forneçam bens de primeira necessidade são obrigados a fechar portas, salientando-se: todos os locais de atividades de lazer e diversão, como bares, discotecas, zoos ou parques de diversões; locais de atividades culturais, como auditórios, cinemas, teatros, bibliotecas, galerias ou praças de touros; locais de atividades desportivas, como campos de futebol, courts de ténis, ringues de patinagem ou ginásios e academias; termas, casinos, salões de jogos, bares, esplanadas e restauração em geral.


7. E QUAIS SÃO OS QUE SE MANTÊM?
O decreto enumera um conjunto de atividades de comércio a retalho consideradas de serviços essenciais, tais como: supermercados; frutarias; talhos; peixarias; lotas; mercados de produtos alimentares; farmácias; oculistas; estabelecimentos que vendam produtos de higiene ou médicos; papelarias e tabacarias; clínicas de animais, drogarias; serviços de manutenção ao domicílio; reparação de eletrodomésticos; veterinários; banca e seguros, entre outros.


8. SÃO PERMITIDAS AS ENTREGAS AO DOMICÍLIO?
As proibições não se aplicam aos estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo, estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público. Nesse sentido, os restaurantes podem manter-se em funcionamento se for para vender para fora (take away) e/ou entrega ao domicílio, sendo até dispensados de licença para tal, podendo, inclusive, proceder a reajuste de funções laborais.


9. QUE REGRAS DE SEGURANÇA E HIGIENE SÃO ORBRIGATÓRIAS?
Além das regras de acesso já previstas na Lei, os estabelecimentos que se mantêm abertos devem criar medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre pessoas e uma permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos. É proibido o consumo no seu interior.


10. HÁ NOVAS REGRAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO?
Sim. Idosos e doentes crónicos e todos os que tenham um dever especial de proteção têm prioridade no atendimento. O mesmo acontece para os profissionais de saúde, elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social.


11. E HORÁRIOS ESPECIAIS PARA IDOSOS?
Não são impostos, mas o Governo permite que os estabelecimentos, se assim o entenderem, criem horários especiais de atendimento para idosos, grávidas e acompanhantes de crianças de colo e outras pessoas em situação de especial vulnerabilidade.


12. AS AUTORIDADES PODEM REQUISITAR BENS E SERVIÇOS DE EMPRESAS PRIVADAS?
Por decisão das autoridades de saúde ou das autoridades de proteção civil podem ser requisitados quaisquer bens ou serviços de entidades públicas ou privadas desde que se considere que os mesmos são necessários para combater a COVID-19, designadamente equipamentos de saúde, máscaras de proteção respiratória ou ventiladores, que estejam em stock ou que venham a ser produzidos daqui para a frente.


13. EM QUE CASOS DEVE SER USADO O TELETRABALHO?
A regra prevista na lei é que é obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam. Esta decisão pode ser tomada unilateralmente pelo empregador ou requerida pelo trabalhador, sem necessidade de acordo das partes, desde que seja compatível com as funções exercidas. De fora ficam os trabalhadores de serviços essenciais.


14. OS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MANTÊM-SE?
No caso das empresas, fica expressamente previsto que o encerramento obrigatório não pode ser invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de arrendamento.


15. AS EMPRESAS QUE NÃO CONSEGUEM APLICAR AS MEDIDAS DE PREVENÇÃO PODEM ESTAR ABERTAS?
Não. De acordo com as regras descritas no decreto que regulamenta o estado de emergência, só podem estar abertos os estabelecimentos que cumpram com as regras de segurança e higiene obrigatórias. Ou seja, para além das regras de acesso já previstas na lei, os estabelecimentos devem criar medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre pessoas e uma permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos. Em caso de dúvida, pode contatar e/ou informar a ACT – Autoridade para as Condições de Trabalho através do numero de telefone 300 069 300.


16. E EM RELAÇÃO AO EMPREGO, ESTÁGIOS PROFISISONAIS E CEI's (Empresas e IPSS)?
O IEFP criou no seu site uma área onde esclarece questões relacionadas com essas matérias. Consulte, aqui.


17. SOU PROPRIETÁRIO DE UM ESTABELECIMENTO AUTORIZADO A MANTER A PORTA ABERTA AO PÚBLICO (DE ACORDO COM AS ORIENTAÇÕES DO DECRETO 2-A/2020 DE 21 DE MARÇO). PORÉM, É POSSÍVEL PERMITOR O ACESSO A MÁQUINAS DE VENDING?
De acordo com o Despacho n.º 3614-A/2020, de 23 de março, o Governo decidiu permitir o funcionamento de máquinas de vending em empresas, estabelecimentos ou quaisquer instituições "nos quais aquelas máquinas representem o único meio de acesso a produtos alimentares", desde que as empresas detentoras dessas máquinas ficam obrigadas à desinfeção diária das mesmas, "mediante a utilização de produtos adequados e eficazes no combate à propagação do vírus".


18. SOU UM VENDEDOR ITINERANTE. POSSO EXERCER ATIVIDADE?
O Despacho n.º 3614-A/2020, de 23 de março, vem autorizar o exercício da atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais nas localidades onde os mesmos sejam necessários para garantir o acesso a bens essenciais pela população. Deverão ser os municípios a determinar quais as localidades onde a venda itinerante é essencial para garantir o fornecimento de bens às populações, com base num parecer prévio favorável das autoridades de saúde e a decisão deverá ser publicada no site dos municípios.
Os vendedores itinerantes devem ter especiais cuidados na implementação das regras de segurança e higiene e das regras de atendimento prioritário a que estão obrigados, evitando fontes de contágio e propagação do vírus, na medida em que esta atividade comporta elevados riscos por força das necessárias interações entre pessoas.


19. UMA EMPRESA DE ALUGUER DE VEÍCULOS LIGEIROS (PASSAGEIROS E/OU MERCADORIAS) PODE MANTER A ATIVIDADE ENQUANTO DECORRE O ESTADO DE EMERGÊNCIA?
O despacho n.º 3614-A/2020, publicado no Diário da Republica n.º 58/2020, 1º Suplemento, Série II de 23 de março, permite quer o exercício da atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) quer o exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros (rent-a-car).
Neste último caso, somente nas seguintes hipóteses:
a) Para as deslocações excecionalmente autorizadas ao abrigo do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, designadamente, de aquisição de bens ou serviços essenciais, nomeadamente medicamentos, e as deslocações por motivos de saúde ou para assistência a outras pessoas;
b) Para o exercício das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços autorizadas ao abrigo do Decreto n.º 2 -A/2020, de 20 de março, ou em diploma posterior que autorize aquele exercício;
c) Para prestação de assistência a condutores e veículos avariados, imobilizados ou sinistrados.

Fora dos casos atrás previstos, e no âmbito dos contratos de aluguer de curta duração que tenham sido celebrados antes da entrada em vigor do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, o locatário deve proceder à devolução do veículo ao locador, no prazo de cinco dias úteis.

Para além do cumprimento das regras de segurança e higiene, previstas no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, os prestadores de serviço devem assegurar que as viaturas são devidamente desinfetadas quando ocorra a respetiva entrega pelos utilizadores, mediante a utilização de produtos adequados e eficazes no combate à propagação do vírus.


20. OS ESTABELECIMENTOS DE VENDA DE PÃO QUE SE ENCONTRAM ABERTOS (CUMPRINDO AS ORIENTAÇÕES DO DECRETO 2-A/2020 DE 20 DE MARÇO) PODEM PROCEDER, EM CONJUNTO COM A VENDA DE PÃO, AO SERVIÇO DE CAFÉ EM REGIME DE TAKE-AWAY, COM ENTREGA DO PRODUTO À PORTA DOS ESTABELECIMENTOS EM MATERIAL DESCARTÁVEL?
De acordo com a Direção de Serviço do Comércio Serviços e Restauração: "O ponto 2 do artigo 9.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, 'permite que os estabelecimentos de restauração e similares podem manter a respetiva atividade, se os seus titulares assim o decidirem, para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário'. Por conseguinte, é nosso entendimento que a atividade exclusiva de takeaway, sem consumo no estabelecimento, se enquadra nas exceções definidas legalmente. Recordamos, todavia, que, caso o estabelecimento se mantenha em funcionamento, é fundamental o rigoroso cumprimento das orientações da Direção Geral de Saúde no sentido de se precaverem situações que, por mera negligência, permitam o contágio.

Veja-se, ainda, o disposto no artigo 18º do referido diploma legal, relativamente à proteção individual: 'Todas as atividades que se mantenham em laboração ou funcionamento devem respeitar as recomendações das autoridades de saúde, designadamente em matéria de higiene e de distâncias a observar entre as pessoas'.

Alerta-se para o facto de que, o não cumprimento destas condições por parte do operador económico, poderá originar o crime previsto no artigo 283.º do Código Penal."


21. POSSO BENEFICIAR DO REGIME DE LAY OFF SIMPLIFICADO?

Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, as empresas que estejam confrontadas com uma decisão de encerramento determinada pelas autoridades públicas; ou que tenham tido de parar a sua atividade por falta de procura; ou que, embora mantendo a atividade, se vejam com uma redução abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de 30 (trinta) dias anterior ao do pedido, que exija adequar a capacidade produtiva ao volume de atividade, podem beneficiar de um apoio financeiro da Segurança Social relativamente aos trabalhadores durante o período das medidas de contenção, destinado exclusivamente ao pagamento de remunerações, durante os períodos de redução temporária de horários de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho (lay off).

Nestes situações, a empresa pode recorrer à suspensão dos contratos de trabalho (total ou parcial) e os trabalhadores têm direito a auferir mensalmente um montante igual a 2/3 da sua retribuição normal ilíquida (com o limite mínimo correspondente ao salário mínimo nacional, 635€), e com um valor máximo correspondente ao triplo do salário mínimo nacional, 1.905€, sendo 70 % assegurado pela Segurança Social e 30 % assegurado pelo empregador.

Na vigência deste apoio, a entidade empregadora está isenta do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários. Esta isenção é também aplicável aos trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras e respetivos cônjuges.

Como aceder ao apoio?
Pode obter o requerimento aqui e o anexo aqui.

Como pedir?
O requerimento e anexo devem ser submetidos através da Segurança Social Direta no menu Perfil, opção Documentos de Prova, com o assunto COVID19 - Apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho.

O apoio financeiro tem a duração de um mês, sendo, excecionalmente, prorrogável mensalmente, até ao máximo de três meses e é acumulável com outros apoios.

Durante o período de aplicação do regime de simplificado de Lay Off, bem como nos 60 dias seguintes, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º do Código do Trabalho.

Mais informações, aqui.


22. COMO PEDIR A MORATÓRIA DE CRÉDITOS?
Para ajudar as famílias e empresas penalizadas pela crise provocada pela pandemia COVID 19, o DL n.º 10-J/2020, de 26 de março, adota um conjunto de medidas, que permite, a quem sofreu uma quebra de rendimentos, adiar o pagamento das prestações por 6 meses.

Esta moratória destina-se a particulares, empresários em nome individual (ENI), IPSS, PME e outras empresas do setor não-financeiro. No caso dos particulares, estão abrangidos todos os empréstimos para habitação própria permanente. Para os ENI, IPSS, PME e outras empresas do setor não financeiro, o regime abrange os empréstimos contraídos e outras operações de crédito essenciais à atividade das empresas.

A moratória irá vigorar por 6 meses, até 30 de setembro de 2020. Durante este período, os contratos de crédito são suspensos; em contrapartida, o prazo contratado do crédito será estendido, no futuro, por mais 6 meses.

Quem se enquadrar nos critérios terá de o pedir junto das instituições financeiras, que terão de decidir em cinco dias úteis.

Mais informação, aqui.


23. TENHO UMA EMPRESA NO SETOR DO TURISMO. A QUE APOIOS POSSO RECORRER, DURANTE ESTA CRISE EPIDÉMICA, PARA MANTER A MINHA ATIVIDADE?
Nesta fase, existem medidas de apoio às empresas do Turismo, sob a forma de Linha de Crédito, designadas por Medidas FINANCIAR, conforme a dimensão da Empresa e o CAE. São elas:
1. a) Linha de Apoio à Tesouraria para Microempresas do Turismo - COVID-19 - Linha de crédito no valor de 60 M€
2. b) Linha de Crédito COVID-19 | Capitalizar 2018 - PME's e outras - Linha de crédito no valor de 200 M€
3. c) Linha de Crédito para o setor da Restauração e Similares - Linha de crédito no valor de 600 M€
4. d) Linha de Crédito para agências de viagens, animação turística, organização de eventos e similares - Linha de crédito no valor de 200 M€
5. e) Linha de Crédito para empresas de turismo (incluindo empreendimentos turísticos e alojamento turístico) - Linha de crédito no valor de 900 M€


24. COMO PODEREI APRESENTAR UMA CANDIDATURA À LINHA DE APOIO À TESOURARIA PARA MICROEMPRESAS DO TURISMO?
As candidaturas são apresentadas no portal business do Turismo de Portugal, I.P., através de formulário disponível no Sistema de Gestão de Projetos de Investimento – SGPI – e que poderá ser acedido aqui.

Destinatários:
Microempresas do setor do Turismo que:
• Estejam licenciadas e registadas no Registo Nacional de Turismo, se exigível;
• Não se encontrem numa situação de empresa em dificuldade; e
• Não tenham sido objeto de sanções administrativas ou judiciais nos 2 últimos anos.

Condições:
• Montante: 750 €/mês/trabalhador.
• Montante máximo: 20 mil euros.
• Duração: 3 meses.
• Reembolso: 3 anos (com 1 ano de carência).
• Sem juros.
• Garantia: Fiança pessoal de sócio.
• Entidade responsável: Turismo de Portugal

Guia de Apoio


25. QUE ENTIDADES PODEM SER CANDIDATAS À LINHA DE APOIO À TESOURARIA PARA MICROEMPRESAS DO TURISMO?
Podem ser candidatas as microempresas do setor do Turismo com Certificação PME obtida no portal do IAPMEI e que exerçam, em território nacional, as atividades turísticas incluídas nos seguintes códigos CAE: 551, 55201, 55202, 55204, 55300, 561, 563, 771, 79, 82300, 93192, 93210, 93292, 93293, 93294. Microempresas são empresas com menos de 10 postos de trabalho e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros.


26. COMO CONSIGO OBTER A CERTIFICAÇÃO PME?
As empresas devem registar-se e posteriormente proceder à sua certificação eletrónica no site do IAPMEI, aqui.


27. É POSSÍVEL ACEDER A FORMAÇÃO PROFISSIONAL ONLINE DURANTE ESTE PERÍODO?
Sim. Em breve será disponibilizado um calendário de ações a desenvolver online com formação especializada, de curta duração, em diferentes temáticas do setor do turismo, em colaboração com as Escolas de Hotelaria e Turismo.


28. DURANTE O ESTADO DE EMERGÊNCIA, É PERMITIDO AOS ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO POR GROSSO DE DISTRIBUIÇÃO ALIMENTAR, VENDER PRODUTOS DIRETAMENTE A PARTICULARES?
Sim. De acordo com o despacho nº 4148/2020, de 5 de abril, os estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar que pretendam exercer atividade de comércio a retalho podem vender diretamente ao consumidor final, desde que:
- exibam o respetivo preço de venda;
- assegurem a sua disponibilização para aquisição sob forma unitária;
- cumpram com as regras de segurança e higiene e das regras de atendimento prioritário previstas no Decreto n.º 2 -B/2020, de 2 de abril; e
- adotem medidas para acautelar que as quantidades disponibilizadas a cada consumidor são adequadas e dissuasoras de situações de açambarcamento.


29. SOU TRABALHADOR INDEPENDENTE. TENHO DIREITO A ALGUM APOIO DURANTE O PERÍODO DE ISOLAMENTO PROFILÁTICO?
Sim, tem direito ao subsídio por doença, de valor correspondente a 100% da remuneração, com a duração de 14 dias. Este apoio está equiparado a subsídio por doença com internamento hospitalar, pelo que não se aplica o período de espera, ou seja, será paga a prestação desde o 1º dia.

Como proceder?

Deve preencher o modelo GIT 71-DGSS e enviá-lo conjuntamente com a declaração de certificação de isolamento profilático, emitida pelo delegado de saúde, através da Segurança Social Direta no menu Perfil, opção Documentos de Prova, com o assunto COVID19-Declaração de isolamento profilático para trabalhadores.

Mais informações, aqui.


30. COMO DEVE PROCEDER A ENTIDADE EMPREGADORA PERANTE TRABALHADORES COM DECLARAÇÃO DE ISOLAMENTO PROFILÁTICO EMITIDA PELO DELEGADO DE SAÚDE?
Os trabalhadores por conta de outrem têm direito ao subsídio por doença, de valor correspondente a 100% da remuneração, durante 14 dias.

A entidade empregadora, deve preencher o modelo GIT 71-DGSS, com a identificação dos trabalhadores em isolamento e remetê-lo conjuntamente com as declarações de certificação de isolamento, emitidas pelo delegado de saúde, através da Segurança Social Direta no menu Perfil, opção Documentos de Prova, com o assunto COVID19-Declaração de isolamento profilático para trabalhadores.


31. DEVIDO À RENOVAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA, TENHO DE CONTINUAR A MANTER ENCERRADA A MINHA LOJA DE COMÉRCIO E VESTUÁRIO. SENDO DE EMPRESÁRIO EM NOME INDIVIDUAL, A QUE APOIOS POSSO RECORRER?
Os empresários em nome individual com rendimentos decorrentes do exercício exclusivo de qualquer atividade comercial ou industrial são considerados trabalhadores independentes pelo que, todas as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia COVID-19 destinadas aos trabalhadores independentes abrangem os empresários em nome individual.

Assim sendo, os empresários em nome individual, com ou sem contabilidade organizada, podem aceder aos seguintes apoios:
• Atribuição do subsídio de doença;
• Apoio excecional à família para trabalhadores independentes;
• Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente;
• Diferimento do pagamento de contribuições para trabalhadores independentes (não afastando a obrigação de entrega da declaração trimestral);
• Prorrogação do prazo de cumprimento de obrigações fiscais;
• Moratória bancária;
• Quanto aos trabalhadores - apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise empresarial (lay off simplificado);

Mais informações, aqui.


32. SOU TRABALHADOR INDEPENDENTE. A QUE APOIOS POSSO RECORRER DURANTE A PARAGEM DE ATIVIDADE EM CONSEQUÊNCIA DA CRISE EPIDÉMICA?
Se, nos últimos 12 meses tenha tido obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos, a segurança social atribui-lhe um apoio financeiro extraordinário correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite de 1 IAS (438,81€), com a duração de 1 mês, prorrogável até ao máximo de 6 meses.

Ao mesmo tempo, também tem o direito, ao deferimento do pagamento das contribuições dos meses de abril, maio e junho da seguinte forma:
• Um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido;
• O montante dos restantes dois terços é pago em prestações iguais e sucessivas:
o nos meses de julho, agosto e setembro ou
o nos meses de julho a dezembro.

Como proceder?

Preencher o formulário on-line que está disponível na Segurança Social Direta, no menu Emprego, em Medidas de Apoio (COVID19), opção Apoio Extraordinário à redução da atividade económica de Trabalhador Independente.

Mais informações, aqui.


33. COM O ESTADO DE EMERGÊNCIA TIVE DE ENCERRAR A MINHA ATIVIDADE, MAS AGORA TENHO DE PAGAR A RENDA. EXISTE ALGUM APOIO A QUE POSSA RECORRER?
Sim, a Lei 4-C/2020, de 6 de abril, estabelece um regime excecional e temporário para ajudar as famílias e empresas no pagamento de rendas durante o período da pandemia e do estado de emergência (contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional).

Esta lei permite deferir o pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, para os 12 meses posteriores ao término desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda do mês em causa.

Mais, a falta do pagamento das rendas que se vençam nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, não pode ser invocada como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis.

Porém, se o inquilino não cumprir com o pagamento das rendas, o senhorio poderá avançar com a resolução do contrato por falta de pagamento, assim como, se durante esse período, o arrendatário quiser terminar o contrato, tem o dever de efetuar o pagamento imediato das rendas vencidas e não pagas.


34. NESTE PERÍODO DE CRISE EPIDÉMICA, QUAIS AS REGRAS E CONDIÇÕES PARA UMA EMPRESA PODER ACEDER AO DEFERIMENTO DOS PAGAMENTOS DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS?
De acordo com o DL 10-F/2020, podem beneficiar do regime de flexibilização do pagamento de impostos e contribuições sociais, os trabalhadores independentes e as entidades empregadoras dos setores privado e social com:
- menos de 50 trabalhadores;
- um total de trabalhadores entre 50 e 249, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do e-fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido;
- 250 ou mais trabalhadores, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20% da faturação comunicada através do E-fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido, e se enquadrem numa das seguintes situações:
    • Se trate de instituição particular de solidariedade social ou equiparada;
    • A atividade dessas entidades empregadoras se enquadre nos setores encerrados pelas normas do estado de emergência ou nos setores da aviação e do turismo, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados;
    • A atividade dessas entidades empregadoras tenha sido suspensa, por determinação legislativa ou administrativa, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados.

Para uma melhor perceção das regras e calendários, aconselhamos a consulta deste Mapa Explicativo.

Não podem beneficiar deste regime excecional as entidades que tenham dívidas ao Fisco ou à Segurança Social, a menos que essas dívidas estejam já a ser pagas ao abrigo de um plano de pagamentos prestacional, caso em que se considerara que tem a sua situação fiscal regularizada.

Se a dívida tiver sido contraída já em março/2020, ainda pode ser paga e solicitada depois a aplicação deste regime extraordinário.

Durante o período em que estiver a ser aplicado este regime, a entidade não pode contrair novas dívidas.

Mais informações, aqui.


35. TENHO UMA EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL QUE REGISTA UMA QUEBRA SIGNIFICATIVA DA RECEITA DEVIDO À PANDEMIA. POSSO RECORRER A ALGUM APOIO FINANCEIRO QUE ME AJUDE A MANTER A ATIVIDADE?
Sim. O Governo alargou a linha de apoio especifica à atividade económica destinada às Micro, Pequenas e Médias Empresas (tal como definido na recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia) certificadas pelo IAPMEI, assim como às Small Mid Cap e Mid Cap, (tal como definido no DL 81/2017, de 30 de junho), localizadas em território nacional, que desenvolvam atividade enquadrada nas CAE’s elegíveis em anexo.

As empresas do setor da agricultura, indústrias transformadoras, eletricidade, água, construção, comércio, reparação de veículos, transportes, informação e comunicação, imobiliário, consultoria, atividades administrativas, educação, saúde, artes e serviços, podem aceder a financiamento com juros mais baixos e prazos mais alargados (até 6 anos com 18 meses de carência).

Os empresários em nome individual (com ou sem contabilidade organizada) e as empresas constituídas há menos de 24 meses, independentemente da sua situação líquida para efeitos de concessão do referido crédito, também podem aceder a esta linha de financiamento.

Mais informação:
» Ficha técnica e CAE Elegíveis
» Declaração Manutenção Emprego
» Declaração Situação Regularizada
» Declaração Empresa Sem Dificuldades


36. DEVIDO À CRISE EPIDÉMICA, A MINHA ATIVIDADE REGISTA UMA REDUÇÃO SIGNIFICATIVA. SENDO TRABALHADOR INDEPENDENTE, EXISTE ALGUM APOIO A QUE POSSA RECORRER?
O DL nº 12-A/2020, de 6 de abril, vem alargar os critérios de concessão de um apoio extraordinário aos trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes, desde que, nos últimos 12 meses, tenham cumprido com a obrigação contributiva em pelo menos 3 meses seguidos ou seis meses interpolados.

Para tal, deve comprovar, através de declaração sob compromisso de honra conjuntamente com certidão de contabilista certificado, que se encontra em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos 2 meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Tem direito a um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, correspondente:
a) Ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor de um IAS, nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS;
b) A dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor da RMMG, nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS

Este apoio não é cumulável com outros apoios previstos, nem confere o direito à isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social. Enquanto se mantiver o pagamento deste apoio extraordinário, mantém a obrigação da declaração trimestral quando sujeito a esta obrigação.

Como proceder?
Preencher o requerimento on-line que está disponível na Segurança Social Direta, no menu Emprego, em Medidas de Apoio (COVID19), opção Apoio Extraordinário à redução da atividade económica de Trabalhador Independente.

Mais informações, aqui.


37. SOU SÓCIA-GERENTE DE UMA SOCIEDADE QUE NÃO TEM TRABALHADORES E QUE SOFREU UMA REDUÇÃO SIGNIFICATIVA DA ATIVIDADE. EXISTE ALGUM APOIO A QUE POSSA RECORRER?
De acordo com o ponto 6, do artigo 26º, do decreto lei nº 12-A/2020, de 6 de abril, aplica-se, com as necessárias adaptações, aos sócios-gerentes de sociedades, bem como membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àqueles, sem trabalhadores por conta de outrem, que estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social nessa qualidade e que, no ano anterior, tenham tido faturação comunicada através do E-fatura inferior a € 60 000, o mesmo apoio extraordinário à redução da atividade económica do trabalhador independente (Ver FAQ 36).


38. COMO EFETUAR A PRORROGAÇÃO DO REGIME SIMPLIFICADO DE LAY-OFF?
A entidade empregadora deve submeter, via segurança social direta, novo requerimento (RC 3057-DGSS), acompanhada do respetivo anexo em excel (RC 3057/1-DGSS) com a identificação dos trabalhadores abrangidos pela prorrogação, no menu "Perfil”, opção “Documentos de Prova”, com o assunto “COVID19 – Prorrogação Lay-off Simplificado”.

Deverá ser preenchido um único pedido de lay-off, independentemente do número de estabelecimentos da entidade empregadora.

Para que o requerimento seja aceite, deverá submeter um único ficheiro em formato compactado (zipado), dando também consentimento ao Instituto da Segurança Social (ISS) para a consulta da situação fiscal no site da Autoridade Tributária, em www.portaldasfinancas.gov.pt (NIF do ISS: 505 305 500).

Relembra-se que, apenas serão aceites requerimentos de entidades empregadoras que tenham o IBAN registado na Segurança Social e que os valores da compensação retributiva paga aos trabalhadores (2/3 da remuneração declarada) são considerados como rendimento do trabalho e estão sujeitos a retenção na fonte, nos termos das tabelas de IRS em vigor.

» Instruções de preenchimento


39. COM A ENTRADA EM VIGOR DO PLANO DE DESCONFINAMENTO, EM QUE CONDIÇÕES POSSO CONTINUAR A BENEFICIAR DO REGIME SIMPLIFICADO DE LAY-OFF?
Se a atividade económica da sua empresa está enquadrada na listagem das atividades que ainda têm que permanecer encerradas (ver resumo do plano de desconfinamento aprovado pela RCM nº 33-C/2020), pode requerer e/ou prorrogar o apoio nos termos e procedimentos descritos nas FAQ’s 21 e 38, com base na alínea a), do ponto 1, do artigo 3º, do DL 10-G/2020, de 26 de março.
Se a atividade económica da sua empresa está enquadrada na listagem das atividades que podem abrir, então, para poder continuar a beneficiar desse apoio, terá de invocar a alínea b), do ponto do 1 do citado diploma:
i) A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, devidamente comprovadas; ou
ii) A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
A esse respeito, alerta-se para o mencionado no artigo 3º, do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, que procede a aditamentos ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, nomeadamente o artigo 25º-C, que refere que as empresas com estabelecimentos cujas atividades tenham sido objeto de levantamento de restrição de encerramento, podem continuam a poder aceder ao mecanismo de lay off simplificado desde que retomem a atividade no prazo de (8) oito dias.


40. NA 2ª FASE DO PLANO DE DESCONFINAMENTO, INICIADA A 18 DE MAIO DE 2020, PODEM ABRIR ESTABELECIMENTOS DE CAFÉ SNACK-BAR, COM OU SEM ESPAÇO DE DANÇA?
Nos termos do artigo 5º da Resolução do Conselho de Ministros nº 38/2020, de 17 de maio, que prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, "são encerradas as instalações e estabelecimentos referidos no anexo I ao presente regime e que dele faz parte integrante", constando do ponto 6 do referido anexo, os estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança.

Importa aqui também mencionar o ponto 1, do artigo 12º, do Decreto-Lei nº 22/2020, de 16 de maio: ‘Restrições de acesso a estabelecimentos: é suspenso o acesso ao público dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance’ (exemplo: CAE 56302 – Bares ou CAE 56305 - Estabelecimento de bebidas com espaço de dança).

Face a este contexto, a Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) esclarece: ‘Caso o estabelecimento do operador económico tenha, apenas, a CAE 56305 - estabelecimento de bebidas com espaço de dança, tem que permanecer encerrado. No entanto, caso o mesmo estabelecimento tenha CAE secundária de café (56301), então o operador económico pode exercer essa atividade, nesse espaço’.

Por fim, sublinha-se que, as medidas previstas no plano de desconfinamento poderão são objeto de reavaliação de 15 em 15 dias, podendo o governo tomar as decisões que entender pertinentes face à evolução da crise pandémica.

A partir de 18 de maio de 2020, o que passa a ser possível abrir:
• Lojas com porta aberta para a rua até 400m2 ou partes de lojas até 400 m2 (ou maiores por decisão da autarquia);
• Restaurantes, cafés e pastelarias (lotação a 50%, funcionamento até às 23h);
• Esplanadas;
• Equipamentos culturais (museus, monumentos e palácios, galerias de arte, salas de exposições e similares;
• Equipamentos sociais na área da deficiência;
• Creches (com opção de apoio à família);
• Ensino Secundário: 11º e 12º anos ou 2º e 3º anos de outras ofertas formativas (10h-17h);

O que continua fechado / proibido
• Atividades descritas no anexo I à RCM nº 38/2020;



(última atualização: 26-05-2020)

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